Passa a ser obrigatório, a partir do dia 1 de Janeiro de 2013, a emissão de fatura para todas as transmissões de bens ou prestações de serviços, incluindo os pagamentos antecepidados, independentemente do aquirente , ainda que estes não a solicitem.
Os sujeitos passivos passam, assim, a ser obrigadosa emitir fatura por cada transmissão de bens ou prestações de serviços, incluindo as efetuadas a não sujeitos passivos de IVA, ou seja ao consumidor final.
Passa a ser interdito a emissão e entrega de documentos de natureza diferente da fatura, para titular as operações tributáveis.
As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter todos os elementos necessários a identificação do sujeito passivo.
No entanto, é dispensada, a menção, na fatura, do nome e do domicílio do adquirente ou destinatário, quando este não seja sujeito passivo do imposto e o valor da fatura seja inferior a 1000 euros. A obrigação mantém-se, no entanto, sempre que tal menção seja solicitada.